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NOTÍCIAS 

Voltada a estudantes da Faculdade de Direito da UFRGS e ao público externo, a I Mostra de Grupos de Pesquisa da Faculdade de Direito visa a, justamente, facilitar o contato entre os interessados em pesquisa e aqueles que já desenvolvem algo em torno da Iniciação Científica. O evento irá ocorrer no dia 25 de novembro às 9:00 - 12:00 na Faculdade de Direito.

Serão vários grupos participantes – de vários ramos do Direito! – e haverá um espaço muito bacana para troca de experiências e construção de novas perspectivas! O GPDS estará presente!

As inscrições são gratuitas e estão abertas!

Maiores informações no evento cujo link segue: https://www.facebook.com/events/2039204392966359/

VETORES, DESAFIOS E APOSTAS POSSÍVEIS NA PESQUISA EMPÍRICA EM DIREITO NO BRASIL // Fabio de Sá e Silva. Revista de Estudos Empíricos em Direito. Brazilian Journal of Empirical Legal Studies vol. 3, n. 1, jan 2016, p. 24-53

O horizonte da pesquisa empírica em Direito no Brasil pode ser descrito como estimulante, inspirador e alentador. Para entender essas características, é necessário compreender as circunstâncias e as condições que cercam essa atividade e, ainda, os desafios que se impõem para tanto. A partir de uma revisão bibliográfica, de dados primários coletados e, por fim, da sua própria experiência, o autor busca examinar o que decidiu por chamar de vetores, desafios e apostas possíveis na pesquisa empírica em Direito no Brasil.


O aparecimento de comunidades epistêmicas; o lançamento de periódicos especializados; e a maior disponibilidade de recursos para projetos são os fatores que o autor aponta como responsáveis pelo terreno fértil para a realização de pesquisas empíricas. Esse último fator - recursos para os projetos - já não é mais tão presente na conjuntura atual se comparado ao ano em que os dados para o artigo foram coletados (2014). Entretanto, o que parece importar nesse quadro, conforme propõe o autor, é que ele fez emergir um conhecimento diferente daquele hegemônico na década de 1980 no âmbito do Direito. Isto é, a produção e a difusão do conhecimento jurídico não se limitou mais, por exemplo, pela confusão entre o mundo profissional e excelência acadêmica ou pelo uso de textos legais e doutrinários como fonte exclusiva dos trabalhos.

Para explicar a emergência desse novo tipo de conhecimento na conjuntura brasileira, são apresentados cinco vetores pelo autor. O primeiro é a exaustão do positivismo jurídico a partir do final do século XX, momento em que a filosofia e as ciências sociais criticaram que o conhecimento do Direito fosse uma tarefa meramente analítica e descritiva. Nessa perspectiva, os estudos jurídicos críticos surgiram a fim de questionar justamente a fragilidade e os interesses ocultos das ordens jurídicas vigentes. Na América Latina, o argentino Luís Alberto Warat pode ser apontado como o precursor.


A reforma do ensino jurídico pode ser apresentada como o segundo vetor, cabendo destacar três aspectos dessa reforma: i) o estabelecimento de novos princípios; ii) as novas possibilidades de arranjos disciplinares; e iii) os novos instrumentos para a mediação das relações de ensino/aprendizagem como os Núcleos de Prática Jurídica. Assim, o próprio ambiente de ensino incorporou uma nova forma de produzir conhecimento.


Conjuntamente, há o advento da democracia e a apropriação do direito por outros atores acadêmicos e sociais. Alguns atores passam a investir no direito, considerando sua natureza hermenêutica e pragmática como os advogados populares; outros, por outro lado, o tomam como objeto de estudo a partir da ótica da ciência política, da sociologia e da antropologia. Essas contribuições de outras disciplinas permitiriam esgarçar ainda mais os limites teóricos e metodológicos pelos quais o direito pode ser apreendido. As novas apropriações e utilizações do Direito permitiram uma maior instrumentalização e, consequentemente, um chamamento desse saber para o engajamento na produção técnico-científica de políticas públicas. Por fim, o próprio processo de globalização permitiu o intercâmbio de acadêmicos brasileiros e a formação de uma comunidade científica mais voltada para o estudo do law in action, em contraposição ao law in books.


Diante dessas possibilidades para a pesquisa empírica, é necessário, segundo o autor, estar atento a questões oriundas de dois planos: i) o epistemológico (“o que” e “por que” produzir essas pesquisas); e ii) o procedimental (“como” produzir elas). O primeiro plano vai tratar do objeto, considerando o direito sob a ótica do pluralismo jurídico, e dos objetivos, apontando para um programa de intervenção na realidade. O segundo plano vai tratar do desenho das pesquisas diante da diversidade de métodos e de estratégias na condução da pesquisa. Assim, para a construção do problema de pesquisa, dois elementos são tomados como merecedores de maior atenção: o método e a ética. O método, para o autor, deve ser condizente com o problema proposto. A ética seria a incorporação da preocupação sobre como prestar contas aos sujeitos e às práticas sociais a partir dos quais as pesquisas são construídas. Assim, o autor finaliza o texto com mais proposições e questionamentos do que respostas sobre a pesquisa empírica em Direito no Brasil.


A leitura do texto permite perceber que a intersecção entre a pesquisa empírica e o seu uso na demanda por políticas públicas impõe que tais pesquisas sejam realizadas não apenas pela perspectiva de paradigmas científicos; aponta-se, por isso, para a necessidade de que sejam realizadas sob o prisma das comunidades epistêmicas também. O conhecimento proposto pelas pesquisas empíricas, dessa forma, é visto pelo seu valor científico intrínseco e, simultaneamente, pelo seu valor perante as demandas sociais. São essas exigências que colocam a pesquisa empírica dentro desse terreno estimulante, inspirador e alentador.


SEMPLE, Noel. Male, pale and stale? Diversity in lawyers’ leadership. Canadian Journal of Law and Society / Revue Canadienne Droit et Société, 2016, Volume 31, no. 3, pp. 405–427. doi:10.1017/cls.2016.33.

A questão da diversidade nas diversas instituições que permeiam o mundo jurídico é recorrente nos recentes estudos de sociologia do direito. Sobre esse tema, podemos notar uma predominância no direcionamento dos objetos de estudo para os órgãos jurisdicionais do Estado, como os tribunais; ou para o ensino do direito, enfocando as faculdades públicas. Entidades representativas de classe, embora contenham relevante importância para a compreensão do campo jurídico, raramente são estudadas. A presente resenha, para ajudar a suprir esse déficit, trata do artigo2 publicado no 31o Canadian Journal of Law and Society, do jurista canadense Noel Semple, professor da Universidade de Windsor, com o título “Male, pale and stale? Diversity in lawyers’ leadership”.

É lugar-comum o perfil das elites jurídicas ser branco, masculino e de meia-idade. É esse o perfil dominante no campo, que, devido as próprias dinâmicas de interação, gera e controla métodos de acesso que privilegiam essas características. Entretanto, quando os advogados têm de eleger uma liderança, em quem votam? É essa a pergunta que Semple, olhando para o contexto de Ontario, no Canadá, busca responder. Para isso, usa um método quantitativo de análise das eleições, feitas de 4 em 4 anos, do período de 1999 a 2015. Compreende ser a Law Society, entidade representativa de advogados do local, um espaço importante por duas razões: a) é uma posição de elite, que carrega consigo prestígio e poder; e b) é a organização responsável pela regulação da profissão, caracterizando-se como um espaço de disputa. As eleições são distritais, diretas e individuais; não há inscrição de chapas. Ao todo, são quarenta vagas a serem ocupadas nos “bancos” da direção, que elegerão a diretoria-executiva.

O autor faz uma breve revisão bibliográfica do debate sobre a diversidade no direito, especialmente norte-americano. Os estudos indicam uma predominância do já mencionado perfil, conforme os trabalhos de Ronit Dinovitzer (2015), Clare McGlynn (2015), Michael Tutton (2016) e David Doorey (2012), importantes pesquisadores, aliados, também, a relatórios estatais. As hipóteses trazidas pelo autor são de que a) tanto mulheres como pessoas não brancas seriam sub-representadas; b) o tamanho do escritório de origem importaria nos votos; e, por fim, c) os advogados em início de carreira seriam sub-representados.

A análise dos dados coletados foi feita a partir de vários indicadores comparativos dos recortes de diversidade feitos. Comparou-se os eleitos com todos os candidatos da eleição em questão; com a população de advogados de Ontario à época da eleição; e, também, com a população geral de Ontario nesse período. Os primeiros gráficos são relativos à diversidade de não-brancos, que, segundo a interpretação do autor, afastam a hipótese de da sub-representação. Semple descobre que, tomando como base o ano de 1999, onde havia 5% dos eleitos não-brancos, os 22% da eleição de 2015 são condizentes com os 20% de advogados não-brancos. O mesmo ocorre com o recorte de gênero, onde diz que há, inclusive, uma ligeira vantagem em ser mulher nas disputas eleitorais. Em 1999, havia 22% de mulheres eleitas; em 2015, 40%. Todavia, o mesmo não ocorreu com os advogados em início de carreira (com menos de dez anos de prática), completamente sub-representados: 22% das cadeiras, do total de 35%. Em sua conclusão, Semple, que não analisou completamente todas hipóteses propostas, aposta em uma visão otimista da questão, de que de fato novas oportunidades estariam surgindo para aqueles que não seguem o padrão estabelecido, fato a ser comemorado.

Muito embora o estudo de Semple seja inovador no tocante ao objeto de pesquisa, a falta de informação sobre a dinâmica real do campo jurídico distorceu as conclusões dos próprios dados empíricos. Eleições são eventos de disputa, geralmente entre grupos, apesar de nominais, onde a força das pautas são medidas conforme o poder de persuasão daqueles que a defendem; a questão não pode ser simplificada e objetivada de tal maneira - uma mera análise quantitativa - sem antes entender os interesses e as disputas do próprio campo. Conforme os dados obtidos, a proporção de não-brancos nos bancos eleitos era deficitária até a eleição de 2011, quando tal proporção quadruplicou. O mesmo ocorreu com a proporção de gênero, que saltou em eleições pontuais, provavelmente mediante a mobilização de bandeiras como a diversidade. Uma análise do campo da entidade e desses fatos pontuais mencionados seria, de fato, muito mais interessante - e esclarecedora - do que uma rasa observação quantitativa da “diversidade” e “representatividade” na Law Society de Ontario. Portanto, ainda que os dados pareçam conclusivos, sem um estudo profundo da dinâmica do campo em questão, a comemoração proposta por Semple, embora com boas intenções, deve ser adiada e, suas conclusões, revisadas.


Pesquisador voluntário a nível de iniciação científica do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade e graduando do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para acesso ao artigo: https://www.cambridge.org/core/journals/canadian-journal-of-law-and-society- larevue-canadienne-droit-et-societe/article/male-pale-and-stale-diversity-in- lawyersleadership/8A6D712E356BC4B98C9BB1CAA584C3D5

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